Estatuto

NOVO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS NADADORES MASTERS DE PERNAMBUCO
APROVADO EM 25/08/2018

TITULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

CAPÍTULO I
Da Fundação, Sede, Foro e Duração

Art 1º – A Associação dos Nadadores Masters de Pernambuco, doravante denominada ANMPE, fundada em 07 de novembro de 1995, é uma Associação Civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Recife – PE, na Av. Conselheiro Rosa e Silva, 172 – Graças, Recife – PE, 52020-220.

Art 2º – A ANMPE durará por tempo indeterminado, e reger-se-á por este Estatuto e pela Legislação em vigor.

Art 3º – A ANMPE tem personalidade jurídica e patrimônio distintos dos seus sócios, os quais não respondem, subsidiária e solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.

Art 4º – As atividades da ANMPE serão exercidas em todo o território do Estado de Pernambuco.

CAPITULO II
Dos Objetivos e Finalidades

Art 5º – Os objetivos e finalidades da ANMPE são os seguintes:
I – estimular, entre os pré-masters (adultos dos 20 aos 24 anos de idade) e masters (adultos com 25 anos de idade ou mais), a busca de aptidão física, da amizade e do congraçamento, através da prática de esportes aquáticos, competitivamente ou não;
II – administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar em todo o território do Estado de Pernambuco a prática de esportes aquáticos para masters;
III – representar os esportes aquáticos masters de Pernambuco junto aos poderes públicos;
IV – exercer a competência exclusiva sobre todos os assuntos pertinentes à participação de Pernambuco nas competições de esportes aquáticos para masters junto aos órgãos regionais, nacionais e internacionais, bem como em seus respectivos eventos;
V – promover, coordenar, apoiar e patrocinar atividades de esportes aquáticos para masters nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, com as devidas permissões das entidades responsáveis pela jurisdição do evento, respectivamente a ABMN (Associação Brasileira de Masters de Natação), CBDA (Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos) e FINA (Fédération Internationale de Natation);
VI – regulamentar as disposições baixadas sobre a natação master pelas entidades ABMN, CBDA e FINA;
VII – regulamentar as disposições baixadas a respeito de atletas masters, dispondo sobre inscrições, registro e transferências, em consonâncias com as regulamentações da ABMN;
VIII – atuar para impedir que se infrinjam os estatutos e demais normas da ANMPE, ABMN, CBDA e FINA;IX – tomar quaisquer medidas que se tornem necessárias ou convenientes a fim de impedir que se infrinjam os Estatutos e demais normas da ABMN, CBDA e FINA;
X – aplicar penalidades, no limite de suas atribuições, aos responsáveis pela inobservância das normas estatutárias, regulamentares e legais;
XI – Interceder, perante os poderes públicos, em defesa dos direitos e legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas à sua jurisdição;
XII – apoiar, quando possível, a participação de delegações esportivas de seus associados em competições de natação master regionais, nacionais e internacionais;
XIII – praticar, no exercício da direção estadual dos esportes aquáticos masters, todos os atos necessários à realização de seus fins;
XIV – encorajar o desenvolvimento de estudos e disseminar informações sobre os esportes aquáticos para masters;
XV – promover cursos, seminários, fóruns e outras atividades assemelhadas, de divulgação, incentivo e difusão dos esportes aquáticos masters;
XVI – divulgar os resultados das competições que organizar, os recordes estaduais estabelecidos e as classificações dos seus sócios nos âmbitos regional, nacional e internacional;
XVII – dar assistência a organizações ou indivíduos cujas atividades relacionem-se com seus objetivos;
XVIII – manter cadastro técnico de seus membros, com seus resultados, recordes e participações em eventos nacionais e internacionais;
XIX – providenciar o registro, junto à ABMN, dos recordes brasileiros, sulamericanos e mundiais estabelecidos por seus associados;
XX – constituir foro adequado à solução de conflitos e disputas envolvendo as competições esportivas em esportes aquáticos para masters no Estado de Pernambuco;
XXI – incentivar, fomentar, realizar ou promover atividades com finalidades de relevância pública e social, de maneira coordenada e unificada à organizações sociais, culturais, folclóricas, econômicas e de políticas nas áreas de saúde, turismo, educação, preservação e conservação do meio ambiente, de prática de arvorismo, produção científica, cultural e esportiva, de promoção e desenvolvimento sustentável, de proteção à família, de apoio e proteção à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso, e populações indígenas e quilombolas, de debate e redução de danos provocados por drogas lícitas e ilícitas entre crianças, adolescentes, jovens e adultos, podendo para esses fins celebrar convênios, bem como realizar contrato de prestação de serviços e contratação de terceiros.
Parágrafo Único – As normas de execução dos princípios fixados neste artigo serão prescritas em regulamentos, regimentos, resoluções, portarias e avisos.

CAPITULO III
Dos Princípios Normativos da Associação

Art 6º- As atividades da ANMPE serão desempenhadas dentro da mais restrita obediência à Constituição e às Leis do País, aos Princípios Democráticos, à Ordem Social e ao acatamento às autoridades legalmente constituídas.

Art 7º – A ANMPE não participará de quaisquer atividades de caráter político-partidário ou religioso.

Art 8º – A ANMPE não remunerará nem distribuirá lucros, bonificações ou vantagens diretas ou indiretas a seus dirigentes ou associados, sendo sua receita aplicada,exclusivamente, na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos esportivos, patrimoniais e sociais.

Art. 9º – A ANMPE reconhece que o esporte brasileiro, no âmbito das práticas formais, é regulado pela Lei 9.615, de 24/03/1998, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.532, de 10/12/1997, e pela Lei nº 12.868, de 15/10/2013, por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, que deverão ser aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração.

TÍTULO II
DOS SÓCIOS

CAPÍTULO I
Das categorias dos Associados

Art 10º – O número de sócios é ilimitado e do Quadro Social poderão participar quaisquer pessoas físicas com idade igual ou superior a 20 anos, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor ou credo.

Art. 11º – A admissão do sócio far-se-á mediante proposta por escrito dirigida ao presidente da ANMPE, acompanhada da documentação exigida e pagamento da taxa de anuidade, observados os impedimentos legais, normas estatutárias, regimentais ou resoluções da Diretoria.
Parágrafo Único – As propostas de admissão serão submetidas à Diretoria, em reunião convocada para esse fim, a quem competirá deliberar, pela maioria simples de votos, sobre a admissão ou não do requerente como associado.

Art. 12º – O Quadro Social é integrado pelas seguintes categorias:
I – Fundadores: aqueles sócios que assinaram a ata de presença na Assembleia Geral de fundação;
II – Efetivos: são os sócios admitidos após a fundação da ANMPE, na forma prevista em estatuto.

CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres dos Sócios

Dos Direitos
Art 13º – São Direitos dos sócios quando quites com ANMPE e em pleno gozo de seus direitos sociais:
I – utilizar-se dos serviços que a ANMPE organizar em benefício comum;
II – votar e ser votado, desde que cumpridas as exigências estatutárias em cada caso;
III – requerer, à Diretoria, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do Art. 27º;
IV – representar à Diretoria, por escrito, contra qualquer ato que repute lesivo aos seus direitos, ao Estatuto ou aos interesses da ANMPE;
V – requerer ao Presidente do Conselho Deliberativo a Reunião Extraordinária dos Conselheiros, nos termos dos artigos 20º e 21º;
VI – participar de eventos organizados pela ANMPE;VII – requerer seu desligamento da ANMPE, ainda que temporariamente;
VIII – candidatar-se aos cargos eletivos, após dois anos de ininterrupto pagamento das anuidades e participação em eventos organizados pela ANMPE, ou se houver exercido cargo na Diretoria ou em Conselho no período de 24 meses anteriores à data da eleição;
IX – ter mantidos em caráter reservado seus dados pessoais constantes dos cadastros da ANMPE.

Art. 14º – Os direitos dos sócios são individuais e intransferíveis, não podendo ser exercidos através de procuração.

Dos Deveres
Art. 15º – São deveres dos sócios:
I – obedecer ao presente Estatuto e demais normas regulamentadas pelos poderes da Associação;
II – participar das Assembleias Gerais, propondo, debatendo e votando os assuntos em pauta;
III – satisfazer, nas épocas próprias, as obrigações financeiras para com a Associação. A anuidade não quitada no ano em curso, caracteriza interrupção de pagamento;
IV – prestigiar a Associação, zelando por seu conceito e objetivos;
V – informar à Secretaria a mudança de endereços que julgar de seu interesse;
VI – indenizar a Associação de quaisquer prejuízos morais ou materiais que eventualmente tenha ocasionado;
VII – colaborar com os poderes da Associação na realização de seus objetivos.

CAPÍTULO III
Das penalidades dos sócios

Art. 16º – Com o objetivo de manter a ordem, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, a ANMPE poderá aplicar, aos seus associados, as seguintes penalidades:
I) advertência;
II) multa;
III) suspensão;
IV) exclusão.
§1º – As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo administrativo no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa do associado.
§2º – O processo administrativo será processado pela Comissão de Ética da ANMPE.

Art. 17º – As penas de advertência e multa terão sempre caráter reservado e serão aplicadas, a princípio, considerando-se a intensidade da infração e os antecedentes dos transgressores.

Art. 18º – A pena de suspensão consiste na perda temporária, por até 12 meses, dos direitos estatutários, permanecendo em vigor os deveres, sendo aplicada ao associado que:
I – reincidir em infração específica já punida;
II – desacatar os atos e decisões dos poderes da ANMPE;
III – promover a discórdia entre os sócios, atentar contra o bom conceito da ANMPE e a disciplina social em qualquer local;
IV – recusar-se a indenizar os cofres sociais de qualquer prejuízo material ou pecuniário que tiver causado à ANMPE;
V – desrespeitar qualquer representante dos poderes da ANMPE, ou sócio investido nessas atribuições e demais funcionários no exercício de seus deveres.

Art. 19º – Está sujeito à pena de exclusão, que consiste na perda definitiva dos direitos estatutários, o sócio que:
I – reincidir em infração já transitada e punida com suspensão;
II – vier a praticar grave irregularidade no desempenho de cargo na ANMPE ou função ligada à prática desportiva em campeonatos e torneios oficiais promovidos pela ANMPE;
III – tiver sido condenado por delito infamante em sentença transitada em julgado.

Art. 20º – As penas previstas nos incisos I, II e III do Art. 16º serão sugeridas pela Comissão de Ética e aplicadas pela Diretoria, podendo o sócio interpor recurso ao Conselho Deliberativo no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de recebimento da notificação.

Art. 21º – A pena de exclusão sugerida pela Comissão de Ética deverá ser aprovada por pelo menos 2/3 da Diretoria e 2/3 do Conselho Deliberativo, sendo aplicada por este último, cabendo recurso do sócio ao Conselho Deliberativo no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 22º – São inelegíveis para o desempenho de quaisquer funções ou cargos nos poderes da entidade, eletivos ou de livre nomeação, os sócios:
I – inadimplentes na ANMPE;
II – condenados por crime doloso em sentença definitiva;
III – inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos, em decisão administrativa definitiva;
IV – inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
V – afastado de cargo eletivo e de confiança em entidade desportiva, em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
VI – O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I
Dos Poderes Constituídos

Art. 23º – São poderes da ANMPE:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Deliberativo;
IV – Conselho Fiscal.

CAPÍTULO II
Da Assembleia Geral

Art. 24º – É o poder superior da ANMPE, constituída pelos sócios quites e em pleno gozo dos direitos sociais.
§1º – Suas decisões são soberanas, desde que não contrariem o Estatuto e as normas regimentais.
§2º – A presidência dos trabalhos da Assembleia Geral será exercida por quem as convocou, desde que não tenha interesse pessoal em matéria objeto da convocação.

Art. 25º – A assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
I – De quatro em quatro anos, no terceiro quadrimestre, para eleger o Presidente e o Vice-presidente da ANMPE, os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética;
II – De quatro em quatro anos, no segundo quadrimestre, para eleger a comissão eleitoral e marcar a data da eleição de que trata o inciso I deste artigo;
III – De quatro em quatro anos, até 30 (trinta) dias após as eleições previstas no inciso I deste artigo, para dar posse aos eleitos, caso a posse não ocorra na mesma assembleia da eleição.

Art. 26º – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para:
I – destituir qualquer membro dos poderes da ANMPE, após processo regular, sendo para tal exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a presença de, pelo menos, um terço de seus membros;
II – interpretar o Estatuto ou alterá-lo, sendo para tal exigido o voto concorde de dois terços dos presentas à Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos seus membros;
III – tratar de outros assuntos que não sejam de competência da Assembleia Geral Ordinária;
IV – sempre que o interesse social assim o exigir.

Art. 27º – A Assembleia Geral será convocada:
I – para as reuniões ordinárias, pela Presidência da ANMPE ou seu substituto legal, se em exercício;
II – para as reuniões extraordinárias, pela Presidência da ANMPE ou pela Presidência do
Conselho Deliberativo;
III – por um quinto dos sócios na plenitude de seus direitos estatutários, por meio de requerimento ao Presidente da ANMPE ou ao Presidente do Conselho Deliberativo, declinando os motivos que serão apreciados pelo colegiado.
Parágrafo único – A Assembleia Geral deverá ser convocada por meio de Edital, publicado no site da ANMPE na Internet ou em jornal de grande circulação no Estado de Pernambuco, ou através de outro meio que garanta a ciência dos convocados. A convocação será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, salvo nos casos previstos no Estatuto onde houver expressa indicação de outro prazo.

Art. 28º – A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia.

Art. 29º – As reuniões da Assembleia Geral serão instaladas, em primeira convocação, com o comparecimento da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer quantidade de sócios, salvo nas hipóteses em que for exigido quorum especial.

CAPÍTULO III
Da Diretoria

Art. 30 – A Diretoria constitui o órgão executivo da ANMPE, sendo composta pela Presidência, Vice-presidência, Secretaria-Geral, Diretoria Financeira e Diretoria Técnica.
§1º – A Presidência e a Vice-presidência são providas por eleição em Assembleia Geral para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo para apenas mais um mandato.
§2º – A Secretaria-Geral, a Direção Financeira e a Diretoria Técnica serão providas através de designação da Presidência, logo após a sua eleição, podendo ser destituídos ad nutum, em decisão da Presidência referendada por maioria simples do Conselho Deliberativo.
§3º – Perderá o mandato o membro da direção que deixar de exercer suas funções durante 90 (noventa) dias sem motivo justo ou por punição, na forma deste Estatuto;
§4º – O mandato de membro da Diretoria durará de sua posse até a posse do novo mandatário, na forma deste Estatuto, cessando suas responsabilidades somente após a passagem oficial do cargo ao seu substituto, sem prejuízo de sua prestação de contas.

Art. 31° – As decisões coletivas da Diretoria serão tomadas por maioria simples dos votos.

Art. 32º – Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas e registradas as deliberações ou recomendações.

Art. 33º – Pelo desempenho de cargo e enquanto durarem seus mandatos, os integrantes da Diretoria não receberão qualquer remuneração ou vantagem.

Art. 34º – Os membros da Diretoria são responsáveis, pessoalmente, pelos prejuízos que causarem à ANMPE quando procederem em violação à Lei ou ao Estatuto.

Art. 35º – A Diretoria da ANMPE poderá editar normas para seu funcionamento e atribuições para seus integrantes, que farão parte do Regimento Interno.

Art. 36º – Compete à Diretoria:
I – Submeter à deliberação do Conselho Deliberativo, nas épocas próprias:
a) as normas internas e procedimentos gerais;
b) as normas a serem seguidas nas eleições;
c) as alterações estatutárias;
d) a fixação de contribuições pecuniárias à ANMPE;
e) o orçamento programa anual, o balanço geral, a execução orçamentária e o relatório anual das atividades, documento que deverão merecer, previamente, o parecer do Conselho Fiscal;
II – dirigir e administrar a ANMPE, fazendo cumprir e executando as determinações estatutárias e demais normas internas vigentes, as determinações de órgãos superiores e as decorrentes de suas decisões;
III – decidir sobre admissão de sócios;
IV – apreciar e decidir sobre a aplicação das penalidades de sua competência, previstas neste Estatuto;
V – deliberar sobre o quadro de funcionários e bases salariais;
VI – informar aos associados as decisões da Assembleia Geral;
VII – submeter à Assembleia Geral proposta para a venda de imóveis ou constituição de ônus reais ou de títulos de renda e proceder de acordo com a deliberação da mesma;
VIII – submeter os balancetes, trimestralmente, à apreciação do Conselho Fiscal;
IX – utilizar os dados pessoais de seus associados somente para fins esportivos, sendo vedado seu uso, para qualquer outro fim, sem o prévio consentimento dos mesmos;
X – deliberar sobre os regulamentos apresentados pelos diretores dentro de suas atribuições.

Art. 37º – À Presidência compete:
I – supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da ANMPE
II – designar seus Diretores, superintendentes, coordenadores, assessores e os componentes das comissões que constituir;
III – convocar as Assembleias Gerais;
IV – convocar o Conselho Fiscal;
V – convocar e presidir as reuniões da Diretoria, possuindo direito a voto;
VI – despachar todo o expediente da ANMPE e assinar, com o Diretor Financeiro, todo e qualquer documento contábil que envolva responsabilidade patrimonial. O movimento financeiro será assinado sempre pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro e, no impedimento deste, pelo Secretário-Geral;
VII – representar a ANMPE em Juízo ou fora dele, por si ou por meio de seus substitutos estatutários, ou por meio de procuradores, inclusive junto às Repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicas e Paraestatais;
VIII – nomear, suspender, demitir, contratar, elogiar, premiar os funcionários, abrir inquéritos e instaurar processos nos termos do Estatuto e observada a legislação vigente;
IX – assinar qualquer contrato que crie obrigação para a ANMPE ou que a desonere de obrigação e celebrar convênios com empresas públicas e ou privadas, ad-referendum da Assembleia Geral;
X – assinar contrato de estágio, voluntário ou remunerado, de acordo com a legislação vigente e com a anuência do Conselho Deliberativo;
XI – assinar termo ou contrato de adesão de prestadores de serviços voluntário, de acordo com a legislação vigente e com a anuência do Conselho Deliberativo;
XI – aplicar penalidades previstas neste estatuto aos que infringirem a ordem e os interesses da ANMPE, ou previstos em regulamentos e competições;
XII – zelar pela harmonia entre os associados;
§1°- O Presidente, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo Vice-Presidente que, neste caso, assumirá as mesmas competências do Presidente.§2° – Na vacância declarada definitiva, por qualquer motivo, do cargo de Presidente da ANMPE, o Vice-Presidente assumirá para completar o mandato.

Art 38º – À Direção Financeira compete:
I – superintender a contabilidade da ANMPE e manter em dia os registros, livros contábeis e serviços patrimoniais;
II – fornecer à Diretoria, trimestralmente, um balancete contábil, bem como documentação e informações sobre a situação financeira;
III – organizar o balanço anual e seus demonstrativos analíticos, bem como a execução orçamentária do exercício;
IV – assinar com o Presidente toda a documentação que representar valores, compromissos e obrigações financeiras;
V – praticar os atos inerentes a seu cargo;
VI – ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pertinentes à ANMPE, movimentados preferencialmente através de conta bancária;
VII – participar das reuniões do Conselho Fiscal;
VIII – divulgar, trimestralmente, os balancetes mensais, após sua aprovação pelo Conselho Fiscal e, anualmente, o Balanço Geral, após sua aprovação pelo Conselho Fiscal e Deliberativo.

Art. 39º – À Secretaria-Geral compete:
I – organizar o arquivo e o cadastro dos sócios, mantendo-os atualizados;
II – orientar, em conjunto com o Presidente, os atos administrativos praticados pelos profissionais;
III – tratar de toda a correspondência da ANMPE;
IV – secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando as respectivas atas junto com o Presidente;
V – superintender a Secretaria, organizar e supervisionar seus serviços e os encargos do pessoal contratado;
VI – apresentar à Diretoria, trimestralmente, a posição dos sócios com relação às suas obrigações pecuniárias;
VII – divulgar entre os sócios as decisões dos poderes da Associação, bem como as notícias sobre a ANMPE e suas atividades;
VIII – coordenar a divulgação das notícias sobre a ANMPE nos meios de comunicação.

Art. 40° – Ao Diretor Técnico compete:
I – propor à Diretoria o calendário esportivo anual;
II – supervisionar os campeonatos, torneios e competições promovidas pela ANMPE;
III – fiscalizar o cumprimento das normas desportivas no decorrer das competições;
IV – emitir parecer sobre questões de ordem técnica;
V – elaborar os projetos de regulamentos dos campeonatos e torneios promovidos ou patrocinados pela ANMPE, encaminhando-os à Diretoria;
VI – manter atualizada a tabela de recordes do Distrito Federal e elaborar o ranking anual;
VII – tomar conhecimento das tabelas atualizadas de recordes nacionais e mundiais, divulgando-os aos seus sócios;
VIII – divulgar as inovações técnicas aos nadadores masters do Distrito Federal;
IX – propor medidas que visem o aprimoramento da natação master.

CAPÍTULO IV
Do Conselho Deliberativo

Art. 41° – O Conselho Deliberativo é composto de 10 (dez) sócios quites com a Associação e em pleno gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo para apenas mais um mandato.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Deliberativo deverão se reunir no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua posse, para eleger os seus Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Art. 42° – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente:
I- no primeiro trimestre da cada ano, para:
a) tomar conhecimento do parecer do Conselho Fiscal sobre o Balanço Geral;
b) deliberar sobre o Balanço Geral e o Relatório Anual da Diretoria referente ao exercício encerrado em 31 de dezembro;
c) autorizar ou não o orçamento programa para o exercício que se inicia; e
d) decidir sobre qualquer outra matéria incluída no Edital de Convocação.
II – de quatro em quatro anos, dentro de 15 (quinze) dias após sua eleição, para eleger o Conselho Fiscal, que será composto de acordo com o disposto no Art. 48°.
III – de quatro em quatro anos, no terceiro trimestre do último ano de seu mandato, para eleger a Comissão Eleitoral e marcar a data da eleição de que tratam a alínea “a” do Art. 25° e o Art. 53°.

Art. 43° – O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente sempre que o interesse social o exigir.

Art. 44° – O Conselho Deliberativo será convocado por:
I – seu Presidente;
II – pelo Presidente da Associação;
III – por 6 (seis) ou mais membros do próprio Conselho.

Art. 45° – As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com, no mínimo, um terço de seus membros, sob pena de não ser realizada.
§1º – As decisões serão tomadas por maioria de voto entre os membros presentes à reunião.
§2º – Não havendo decisão da Mesa em contrário, os membros da Diretoria poderão assistir as reuniões, podendo participar dos debates mas sem direito a voto.

Art. 46º – Perderá o mandato, automaticamente, o membro do Conselho Deliberativo que faltar 3 (três) reuniões consecutivas sem justa causa.

Art. 47º – Será licenciado de seu mandato o membro do Conselho Deliberativo que for designado membro da Diretoria.

Art. 48º – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Eleger os seus Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
II – Eleger o Conselho Fiscal da Associação;
III – Eleger o Conselho de Ética da Associação
IV – Cassar o mandato de qualquer de seus membros, de acordo com o Art. 45°;V – Apreciar e julgar os atos e recursos da Diretoria;
VI – Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
VII – Deliberar o grau de recurso sobre a aplicação de penas;
VIII – Instituir e fixar quaisquer taxas ou contribuições;
IX – Apreciar as alterações estatutárias propostas;
X – Deliberar sobre o balanço geral e o relatório anual da Diretoria;
XI – Tomar conhecimento dos pareceres do Conselho Fiscal, encaminhando os documentos do item anterior;
XII – Autorizar o orçamento programa para o exercício que inicia;
XIII – Apreciar o regulamento interno e as normas de procedimento em reuniões e assembleias que, uma vez aprovadas, passarão a complementar o presente Estatuto;
XIV – Apreciar a execução do orçamento programa do exercício findo;
XV – Exigir a presença, para prestar esclarecimentos, de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
XVI – Nomear a Comissão Eleitoral conforme disposto no Art. 53°;
XVII – Dirimir dúvidas sobre o Estatuto e resolver as matérias não atribuídas especificamente a outro poder.

CAPITULO V
Do Conselho Fiscal

Art. 49º – É o poder fiscalizador da Associação, constituindo-se de três membros eleitos dentre os membros do Conselho Deliberativo para mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo para apenas mais um mandato.
§1º – O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros.
§2º – O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre seus membros e seu Regimento Interno disporá sob sua organização e funcionamento.
§3º – O Diretor Financeiro poderá participar das reuniões do Conselho Fiscal.

Art. 50º – É da competência do Conselho Fiscal:
I – examinar, mensalmente os livros, documentos e balancetes da ANMPE;
II – analisar o Orçamento Programa Anual;
III – analisar os balancetes mensais, o Balanço Anual, a demonstração de contas analíticas, o relatório da Diretoria, e dar o seu parecer por escrito, remetendo-os ao Conselho Deliberativo para conhecimento e aprovação;
IV – levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo qualquer falha, erro ou omissão verificada nos documentos examinados, sugerindo medidas que julgar adequadas para saná-las;
V – opinar sobre as despesas extraordinárias;
VI – analisar toda a documentação da Tesouraria e da Contabilidade, quando julgar necessário;
VII – participar, na pessoa de seu Presidente, das reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo, quando convidado.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal poderá estabelecer medidas complementares para o seu funcionamento, que depois de aprovadas pelo Conselho Deliberativo farão parte do seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VI
Do Conselho de Ética

Art. 51º – O Conselho de Ética é o órgão responsável por estabelecer, através do Código de Ética por si elaborado, as diretrizes éticas da Natação Master Pernambucana, a quem estão sujeitas todas as pessoas que estiverem envolvidas direta ou indiretamente com a modalidade, incumbindo-lhe a aplicação ou encaminhamento para aplicação de sanções por infração ética, além de atribuições de ouvidoria e análise de integridade de candidatos a cargos eletivos da entidade.
§1º – Caberá ainda ao Conselho de Ética identificar e apurar por meio de mecanismos estabelecidos em normas próprias situações que gerem conflitos de interesse em quaisquer dos Poderes da ANMPE, ficando vedado o envolvido de participar de qualquer processo ou votação sobre seu caso.
§2º – O Conselho de Ética será composto por 03 (três) membros eleitos dentre os membros do Conselho Deliberativo para mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez para o mesmo cargo.

CAPÍTULO VII
Das Eleições

Art. 51º – As eleições serão realizadas de quatro em quatro anos, no último trimestre do ano, para eleger o Presidente e o Vice-presidente da ANMPE e os membros do Conselho Deliberativo, que exercerão seus mandatos no quadriênio seguinte.
§1º – As eleições serão realizadas por escrutínio secreto e serão convocadas com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência.

Art. 52º – Os sócios poderão formar chapas, distintas e sem vinculação entre elas, uma para a Presidência e Vice-presidência, completa e com dois nomes vinculados, e outra para o Conselho Deliberativo, completa e com dez nomes vinculados.
§1º – O candidato não poderá figurar em mais de uma chapa nem concorrer a mais de um cargo.
§2º – A chapa deverá ser registrada na Secretaria da ANMPE, no prazo definido no Edital de convocação para a eleição.

Art. 53º – Com o objetivo de garantir a ampla participação dos associados, o processo eleitoral terá assegurados:
I – constituição de Comissão Eleitoral para planejar e conduzir os trabalhos da eleição;
II – convocação por Edital, publicado no site da ANMPE na internet ou em jornal de grande circulação no Estado de Pernambuco, no mínimo, 90 (noventa) dias antes da eleição, do qual deverão constar: prazo para inscrição de chapas; data, local e hora onde se realizará a votação; e condições para votar e ser votado;
III – publicação no site da ANMPE de boletim informativo com informações sobre os concorrentes e suas propostas;
IV – espaço na página da ANMPE na Internet para que os concorrentes possam divulgar resumidamente suas propostas;
V – colégio eleitoral constituído de todos os sócios no gozo de seus direitos;
VI – defesa prévia, em caso de impugnação do direito de participar da eleição;
VII – acompanhamento da apuração pelos candidatos.

Art. 54º – A Comissão Eleitoral, nomeada pela Presidência do Conselho Deliberativo no mínimo 90 (noventa) dias antes da eleição, será composta de três sócios eleitos pelo Conselho Deliberativo.
§1º – O Presidente da Comissão Eleitoral será escolhido pelos seus próprios membros.
§2º – Candidatos à eleição não poderão compor a Comissão Eleitoral.
§3º – Cada chapa inscrita na eleição poderá indicar um representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.

Art. 55º – São atribuições da Comissão Eleitoral:
I – estabelecer o calendário do processo eleitoral e a data limite para a quitação da anuidade a fim de compor a lista dos votantes;
II – elaborar normas para a realização das eleições garantindo, para as inscrições das chapas, o prazo de trinta dias anteriores à data das eleições;
III – publicar as cédulas eleitorais no site da ANMPE e, se possível, enviá-las a todos os sócios quites com a ANMPE, até 8 (oito) dias antes da data da eleição;
IV – acompanhar a realização do processo eleitoral;
V – apurar o resultado das eleições, encaminhando-o para a Diretoria para as devidas providências.
Parágrafo Único – O mandato da Comissão Eleitoral se encerrará por ocasião da posse dos eleitos.

Art. 56º – Serão eleitas pela Assembleia Geral Eletiva uma chapa para a Presidência e Vice-presidência e uma chapa para o Conselho Deliberativo.
§1º – O voto é pessoal, secreto e singular, devendo o associado depositar seu voto na urna durante a realização da Assembleia Geral.
§2º – Em caso de empate na primeira votação, proceder-se-á a uma imediata segunda votação, concorrendo apenas as chapas que empataram; verificando-se novo empate, será considerada eleita a chapa onde constar o candidato a Presidente com data mais antiga de admissão na ANMPE.
§3º – Se apenas uma única chapa estiver concorrendo, será admitida votação por aclamação.

TITULO IV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DAS RECEITAS E DESPESAS, DISSOLUÇÃO, INTEGRIDADE, GESTÃO E TRANSPARÊNCIA

CAPÍTULO I
Do Patrimônio Social

Art. 57º – O Patrimônio Social será constituído por todos os bens móveis e imóveis, valores e direitos que venham a integrar a ANMPE, ou que esta venha a adquirir, a qualquer título.
Parágrafo único – Os bens imóveis só poderão ser vendidos ou gravados mediante prévia autorização da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, com um quorum mínimo da maioria absoluta dos sócios quites com a ANMPE e em pleno gozo de seus direitos sociais.

CAPÍTULO II
Das Receitas e Despesas

Art. 58º – As receitas e as despesas devem ser enquadradas no que dispõe o Orçamento Programa elaborado para cada exercício, podendo sofrer alterações “ad referendum” do Conselho Deliberativo, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal.
§1º – O exercício social e financeiro coincide com o ano civil.
§2º – A ANMPE deverá buscar a transparência de sua gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão, excetuados os contratos que por sua natureza obriguem expressamente a ANMPE ao sigilo.
§3º – A ANMPE é uma entidade comprometida com a adoção de práticas transparentes que visem ao desenvolvimento do setor esportivo, abstendo-se e coibindo a oferta ou recebimento de qualquer vantagem com a intenção de executar ou induzir ações ilegais, devendo buscar a penalização dos responsáveis e a reparação das consequências advindas desse atos;
§4º – Todos os Filiados terão acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da entidade, os quais serão publicados na íntegra no sítio eletrônico da ANMPE.

Art. 59º – Os administradores não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da ANMPE na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração ao disposto neste Estatuto e na legislação aplicável.

Art. 60º – As receitas da Associação serão constituídas pelas:
I – contribuições dos sócios, a qualquer título;
II – doações;
III – convênios;
IV – subvenções;
V – vendas de imóveis, de serviços e de depósitos;
VI – dividendos;
VII – renda de torneios, competições, campeonatos ou eventos promovidos pela ANMPE;
VIII – multas;
IX – rendas com patrocínios;
X – rendas decorrentes de cessão de direitos;
XI – quaisquer contribuições que venham a ser criadas pelo Conselho Deliberativo, em caráter temporário ou permanente.Art. 61º – As despesas da ANMPE compreendem:
I – pagamento das contribuições devidas a entidades a que estiver filiada;
II – pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínio, aluguéis, salário de empregados e outras despesas indispensáveis à sua manutenção;
III – despesas com a conservação dos bens da ANMPE e do material por ela alugado ou sob a sua responsabilidade;
IV – aquisição de material de expediente e esportivo;
V – custeio dos campeonatos, competições, torneios ou eventos organizados pela ANMPE;
VI – assinatura de jornais, livros e revistas especializadas e a compra de fotografias para o arquivo da ANMPE;
VII – despesas de representação;
VIII – despesas eventuais.

CAPÍTULO III
Da Dissolução

Art. 62º – A dissolução da ANMPE somente poderá ser decidida em Assembleia Geral com votos válidos que representem, no mínimo, dois terços dos sócios quites com a ANMPE e em pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 63º – Em caso de dissolução da ANMPE, o seu Patrimônio Social será integralmente distribuído entre os sócios quites com a ANMPE e em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Único – Aprovada a dissolução, a Assembleia Geral elegerá uma Comissão de Liquidantes, composta de 03 (três) sócios, assistidos por um Conselho Fiscal de 03 (três) membros, que serão empossados no mesmo ato.

CAPÍTULO IV
Da Integridade, Gestão e Transparência

Art. 64 – A ANMPE se compromete a adotar regras claras para a contratação de fornecedores ou de terceiros para o desempenho de quaisquer atividades relacionadas a aplicação de seus recursos financeiros, fazendo constar nos contratos que vier a firmar a adoção de procedimentos que assegurem a observância de princípios e diretrizes constantes neste Estatuto, no que for aplicável.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65º – As resoluções da ANMPE serão dadas a conhecimento de seus associados através da Nota Oficial, entrando em vigor a partir da data de sua publicação na sede, no site da Associação na internet ou quando for determinado pela Nota Oficial.

Art. 66º – Desde que não colidam com as disposições deste Estatuto, vigorarão como se constituíssem matéria regulamentar os avisos que o Presidente da ANMPE expedir, seguidamente numerados.

Art. 67º – Os associados da ANMPE se obrigam a reconhecê-la como a única entidade de direção da natação master no Estado de Pernambuco.Art. 68º – A ANMPE poderá se vincular à ABMN – Associação Brasileira de Masters de Natação, por decisão conjunta da maioria absoluta dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, mantida sua independência financeira e administrativa.

Art. 69º – Ficam fazendo parte integrante deste Estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Legislação Civil e Desportiva, devendo as alterações estatutárias daí decorrentes ser desde logo introduzidas pela Presidência da ANMPE neste Estatuto, submetendo-se tais alterações à apreciação da Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim em até 180 (cento e oitenta) dias da introdução de tais alterações, respeitado o quorum especial exigido.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 70º – Este Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral da ANMPE em reunião realizada em 25 de agosto de 2018, entrará em vigor depois de registrado em Cartório, junto à ata da Assembleia.